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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 23

Mediante justificação da respectiva necessidade, fica assegurado às firmas ou sociedades que hajam feito integralmente o depósito a que se refere a letra c do art. 14 e cuja importância não tenha sido reduzida pela conversão em Certificados de Equipamento, o direito de obterem da Superintendência da Moeda e do Crédito, por intermédio do Banco do Brasil S. A., operações de financiamento que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo depósito.

Parágrafo único

Tais operações, que só poderão ser realizadas depois de recolhido integralmente o depósito, serão atendidas com recursos da Superintendência da Moeda e do Crédito e obedecerão às normas e forma a serem ajustadas com o Banco do Brasil S. A., sendo-lhes aplicada taxa de juros superiores em 2% (dois por cento) à taxa de redesconto então vigente.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.159 /1946