Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Certificados de Equipamento, adquiridos espontaneamente, poderão ser aceitos no cômputo dos depósitos aludidos na letra c do artigo 14.