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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 20

As importâncias dos depósitos a que se refere a letra c da art. 14 poderão ser convertidas em Certificados de Equipamento, que serão liberados pela Comissão de Investimentos, nos termos do Decreto-lei n.º 6.225, de 24 de Janeiro de 1944.

Art. 20 do Decreto-Lei 9.159 /1946