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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições deste Decreto-lei são aplicáveis às pessoas jurídicas, como definidas pelo Decreto- lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943 .

Art. 2º do Decreto-Lei 9.159 /1946