Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições deste Decreto-lei são aplicáveis às pessoas jurídicas, como definidas pelo Decreto- lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943 .