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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 19

Os depósitos aludidos no art. 14, letra c, não renderão juros e serão restituídos aos contribuintes, assim como os títulos da dívida pública federal, em parcelas semestrais equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, a começar de dois anos da data do recolhimento de cada parcela.

Art. 19 do Decreto-Lei 9.159 /1946