Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O recolhimento dos depósitos aludidos na alínea c do mesmo art. 14 será feito em cinco (5) prestações bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Julho de cada exercício, devendo cada uma corresponder respectivamente a 10%, 15%, 20%, 25% e 30% do total devido.
Parágrafo único
Às firmas ou sociedades que anteciparem o recolhimento dos depósitos será concedido desconto à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, correspondente ao período antecipado.