Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A arrecadação do imposto a que se refere o art. 14, letra a, será feita em três cotas bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Junho do respectivo exercício.