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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 17

A arrecadação do imposto a que se refere o art. 14, letra a, será feita em três cotas bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Junho do respectivo exercício.

Art. 17 do Decreto-Lei 9.159 /1946