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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 16

As importâncias recolhidas nos termos da letra c do art. 14 serão semanalmente entregues à Superintendência da Moeda e do Crédito, que as reterá em caixa própria e as utilizará, juntamente com os recursos previstos no art. 10 do Decreto-lei número 8.495, de 28 de Dezembro de 1945 , em suprimentos à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., para operações de sua atribuição, especialmente as destinadas ao desenvolvimento e amparo da produção.

Parágrafo único

Somente quando estiverem esgotados os recursos de que trata este artigo poderá a Carteira de Redescontos do Branco do Brasil S.A. recorrer aos outros meios que lhe são facultados pela legislação em vigor.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.159 /1946