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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 15

O depósito de que trata a letra c do artigo anterior poderá ser efetuado, até 50% (cinqüenta por cento), em títulos da dívida pública federal, pelo seu valor nominal, os quais permanecerão em custódia no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito ou em outros bancos autorizados pela mesma Superintendência.

Parágrafo único

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao recebimento dos juros dos títulos em custódia.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.159 /1946