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Artigo 14, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 14

Aos lucros cuja importância for superior aos limites fixados, seja qual for o critério adotado dentre os estabelecidos pelo art. 5º, será dada a seguinte aplicação:

a

20% (vinte por cento), como "Imposto Adicional de Renda", que serão recolhidos às repartições arrecadadoras federais; (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)

b

30% (trinta por cento), retidos em poder da própria empresa, nos termos do art. 30 e seu § 1º; (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)

c

50% (cinqüenta por cento), como "Depósito Compulsório", no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito, à ordem da qual ficarão.

Art. 14, c do Decreto-Lei 9.159 /1946