Artigo 14, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos lucros cuja importância for superior aos limites fixados, seja qual for o critério adotado dentre os estabelecidos pelo art. 5º, será dada a seguinte aplicação:
a
20% (vinte por cento), como "Imposto Adicional de Renda", que serão recolhidos às repartições arrecadadoras federais; (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)
b
30% (trinta por cento), retidos em poder da própria empresa, nos termos do art. 30 e seu § 1º; (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)
c
50% (cinqüenta por cento), como "Depósito Compulsório", no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito, à ordem da qual ficarão.