Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Estarão isentas das disposições deste Decreto-lei as firmas ou sociedades cujos balanços do ano-base acusem lucros inferiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único
O imposto não será devido nem obrigatório o depósito, se o lucro, em conseqüência da aplicação deste Decreto-lei, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); nesta hipótese, as disposições deste Decreto-lei aplicam-se apenas no que exceder o limite fixado neste artigo.