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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 13

Estarão isentas das disposições deste Decreto-lei as firmas ou sociedades cujos balanços do ano-base acusem lucros inferiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Parágrafo único

O imposto não será devido nem obrigatório o depósito, se o lucro, em conseqüência da aplicação deste Decreto-lei, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); nesta hipótese, as disposições deste Decreto-lei aplicam-se apenas no que exceder o limite fixado neste artigo.

Art. 13 do Decreto-Lei 9.159 /1946