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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 11

As importâncias de que tratam as letras a e b do art. 10 serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa, apurando-se o saldo médio pela escala de números levantada para o cálculo dos respectivos juros.

Art. 11 do Decreto-Lei 9.159 /1946