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Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 10º

O capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, as reservas, excluídas as provisões, e mais:

a

70% (setenta por cento) das importâncias que os titulares das firmas individuais, sócios solidários, comanditários, de indústria ou cotistas tenham mantido em poder das respectivas empresas, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

b

30% (trinta por cento) das importâncias de empréstimos formalmente contratados, representados por título ou documento hábil, cujo produto tenha sido comprovada e efetivamente aplicado nos negócios da empresa, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

§ 1º

As percentagens das importâncias mencionadas nas letras a e b deste artigo só serão computadas para os efeitos do art. 7º se não excederem a soma do capital e reservas da sociedade.

§ 2º

As firmas cujo capital efetivamente aplicado não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) será permitido computar importâncias que representem até outro tanto do capital e reservas.

Art. 10º, b do Decreto-Lei 9.159 /1946