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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 1º

O imposto criado pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de Janeiro de 1944 , fica substituído, em relação ao exercícios de 1946 e 1947, pelo imposto adicional de renda e pelo depósito compulsório, estabelecidos pelo presente Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.159 /1946