Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto criado pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de Janeiro de 1944 , fica substituído, em relação ao exercícios de 1946 e 1947, pelo imposto adicional de renda e pelo depósito compulsório, estabelecidos pelo presente Decreto-lei.