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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 8º

Os bens e direitos pertencentes à Universidade sómente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios a sua finalidade na forma da lei e de seu estatuto, permitida, porém a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.155 /1946