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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 7º

A Universidade poderá receber doações, com ou sem encargo, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas Unidades.