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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 6º

A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas, a alienação dêsses bens, quando pertencentes a Unidades que forem por êle mantidas, sòmente poderá ser efetivada após homologação do Presidente da República. ouvido o Ministro da Educação e Saúde.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.155 /1946