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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 5º

As Unidades Universitárias não forem mantidas pelo Govêrno Federal continuarão na posse do respectivo patrimônio e usufruirão as rendas e receitas próprias, respeitadas normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, o ato de incorporação e as disposições dos regimentos internos de cada uma.

Parágrafo único

A disposição dêste artigo aplica-se ao patrimônio e rendas peculiares a quaisquer Unidade Universitárias.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.155 /1946