Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Universidade será, formado:
a
pelos bens móveis e imóveis, ora pertencentes ao Domínio da União, utilizados pela Faculdade de Medicina da Bahia e Escola Politécnica da Bahia, ou outros institutos federal que venham a ser incorporados à Universidade, os quais lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;
b
pelos bens e direitos que por ela forem adquiridos;
c
pelos legados e doações regularmente aceitos;
d
pelos saldos das rendas e receitas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.