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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 4º

O patrimônio da Universidade será, formado:

a

pelos bens móveis e imóveis, ora pertencentes ao Domínio da União, utilizados pela Faculdade de Medicina da Bahia e Escola Politécnica da Bahia, ou outros institutos federal que venham a ser incorporados à Universidade, os quais lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;

b

pelos bens e direitos que por ela forem adquiridos;

c

pelos legados e doações regularmente aceitos;

d

pelos saldos das rendas e receitas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 9.155 /1946