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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 31

O Estatuto da Universidade Bahia será elaborado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, pelo Conselho Universitário, organizado nos têrmos do artigo 15, e pelo Reitor, submetido à consideração do Ministro da Educação e Saúde.

Parágrafo único

Até que seja aprovado pelo Ministro da Educação e Saúde o Estatuto da Universidade da Bahia, reger-se-á ela pelas disposições gerais que lhe forem aplicáveis, da lei de criação da Universidade do Brasil, e das leis que regulam o ensino superior da República.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.155 /1946