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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 30

Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais destinados no corrente exercício aos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Govêrno Federal e ora incorporados á Universidade da Bahia, serão entregues á Reitoria da mesma Universidade.

§ 1º

Os saldos a que se refere êste artigo e relativos a créditos distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da, Bahia serão entregues à Reitoria, mediante requisição do Reitor ao respectivo Delegado Fiscal.

§ 2º

O Reitor da Universidade da Bahia depositará, os saldos no Banco do Brasil, a fim de os movimentar.

Art. 30, §2° do Decreto-Lei 9.155 /1946