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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 3º

Poderá, a Universidade da Bahia incorporar, nos têrmos desta, lei, outras escolas de ensino superior já, reconhecidas pelo Govêrno Federal e institutos técnico-científicos, ou de cultura extensiva e estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.

Parágrafo único

A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretar novos encargos para o orçamento da União.