Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderá, a Universidade da Bahia incorporar, nos têrmos desta, lei, outras escolas de ensino superior já, reconhecidas pelo Govêrno Federal e institutos técnico-científicos, ou de cultura extensiva e estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.
Parágrafo único
A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretar novos encargos para o orçamento da União.