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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 28

O corpo docente e os servidores das Unidades Universitárias não mantidas pela União na data em que foram incorporadas à Universidade, continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens, não adquirindo a qualidade de funcionários públicos para qualquer efeito.

Art. 28 do Decreto-Lei 9.155 /1946