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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 27

Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham membros do corpo docente e demais servidores, administrativos e técnicos atualmente lotados nas Unidades Universitárias, mantidas pela União. Parágrafo Único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato continuo, comunicadas á Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para devidos assentamentos.

Art. 27 do Decreto-Lei 9.155 /1946