Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham membros do corpo docente e demais servidores, administrativos e técnicos atualmente lotados nas Unidades Universitárias, mantidas pela União. Parágrafo Único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato continuo, comunicadas á Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para devidos assentamentos.