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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 26

As disposições do estatuto ou dos regulamentos, que, direta ou indiretamente, acarretem para União obrigações não definidas neste Decreto-lei, serão consideradas insubsistente enquanto não foram aprovadas por lei federais.

Art. 26 do Decreto-Lei 9.155 /1946