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Artigo 25, Alínea j do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 25

O Estatuto da Universidade da Bahia, que será, aprovado por lei federal, disporá sôbre a organização e orientação geral dos trabalhos didáticos, admissão de professôres e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes pontos :

a

a Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento;

b

o regime didático obedecerá aos padrões mínimos fixados na lei federal, salvo quanto à seriação;

c

as condições gerais de nomeação licenciamento, demissão, admissão, dispensa e aposentação dos servidores públicos, lotados nas Unidades Universitarias inantidas pela União são as estabelecidas na legislação federal;

d

a Universidade não poderá dispensar, em qualquer caso, o concurso de títulos e de provas para a nomeação de professôres;

e

o exercício da docência-livre não constitui acumulação vedada por lei;

f

a Reitoria será o órgão central da Universidade;

g

a direção de cada um dos estabelecimentos da Universidade será exercida por um diretor, empossado pelo Reitor, e que seja professor catedrático efetivo, indicado pela respectiva congregação, segundo as disposições dos seus regimentos internos e respeitadas as exigências da letra c dêste artigo;

h

as Faculdades e Escolas se organizadas em departamentos, constituído o professorado em quadros de uma carreira de acesso gradual e sucessivo;

i

os departamentos serão dirigidos por um chefe escolhido dentro os respectivos catedráticos, por proposta do Diretor e designaqão do Reitor;

j

segundo as conveniências específicas, essas unidades definirão e regularão o regime de tempo integral para os professôres e auxiliares de ensino.

Art. 25, j do Decreto-Lei 9.155 /1946