JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os atuais cargos e funções gratificadas nos estabelecimentos federais de ensino que integram a Universidade da Bahia, serão destacados dos atuais quadros do Ministério da Educação e Saúde, para constituir o Quadro da Universidade da Bahia.

§ 1º

Serão conservadas as tabelas numéricas de extranumerários mensalistas e diaristas dos estabelecimentos federais de ensino a que se refere êste artigo.

§ 2º

A despesa com o pagamento dos funcionários e extranumerários da Universidade da Bahia, inclusive a relativa à diferença de vencimentos, assegurada por lei, gratificações adicional e de magistério, salário-família, substituições e outras vantagens e indenizações previstas em lei, será atendida pela subvenção a que se refere o art. 23.

Art. 24, §2° do Decreto-Lei 9.155 /1946