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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 22

A prestação anual de contas será feita até 31 de Março e conterá, além de outros, os seguintes elementos:

a

balanço patrimonial;

b

balanço financeiro;

c

quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

d

quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.

Art. 22 do Decreto-Lei 9.155 /1946