Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.