Artigo 20, Alínea e do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos :
a
o exercício financeiro coincidirá, com o ano civil;
b
o orçamento, embora unitário, discriminará a receita e despesa das diversas unidades universitárias, tendo em vista o que dispôe o artigo 5º, as normas estatutárias a respeito, e a situação financeira peculiar a cada uma delas;
c
a proposta orçamentária será, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
d
os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;
e
durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.