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Artigo 20, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 20

O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos :

a

o exercício financeiro coincidirá, com o ano civil;

b

o orçamento, embora unitário, discriminará a receita e despesa das diversas unidades universitárias, tendo em vista o que dispôe o artigo 5º, as normas estatutárias a respeito, e a situação financeira peculiar a cada uma delas;

c

a proposta orçamentária será, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

d

os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;

e

durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.

Art. 20, c do Decreto-Lei 9.155 /1946