Artigo 18, Alínea f do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
São atribuições do Reitor dentre outras que o Estatuto estabelecer:
a
organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitárias;
b
organizar, ouvido o Conselho Universitário, os projetos de orçamento anual e submetê-los ao Conselho de Curadores:
c
homologar as propostas de orçamento anual da Unidade Universitárias, ressalvados os dispositivos da letra c do art. 16;
d
administrar as finanças da Universidade, nos têrmos desta lei;
e
admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário, isto é, empregados admitidos pelos recursos próprios da Universidade;
f
remover de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo de uma para outra das unidades federais que integram a Univercidade;
g
exercer o poder displinador;
h
organizar os serviços didáticos e administrativos da Unidade Universitárias que tendo sido incorporadas a Universidade necessitem dêsse reafastamento.
Parágrafo único
O Reitor apresentará ao Conselho de Curadores. Anualmente; ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividade auniversitárias.