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Artigo 18, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 18

São atribuições do Reitor dentre outras que o Estatuto estabelecer:

a

organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitárias;

b

organizar, ouvido o Conselho Universitário, os projetos de orçamento anual e submetê-los ao Conselho de Curadores:

c

homologar as propostas de orçamento anual da Unidade Universitárias, ressalvados os dispositivos da letra c do art. 16;

d

administrar as finanças da Universidade, nos têrmos desta lei;

e

admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário, isto é, empregados admitidos pelos recursos próprios da Universidade;

f

remover de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo de uma para outra das unidades federais que integram a Univercidade;

g

exercer o poder displinador;

h

organizar os serviços didáticos e administrativos da Unidade Universitárias que tendo sido incorporadas a Universidade necessitem dêsse reafastamento.

Parágrafo único

O Reitor apresentará ao Conselho de Curadores. Anualmente; ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividade auniversitárias.

Art. 18, d do Decreto-Lei 9.155 /1946