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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 17

A reitoria, representada pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

§ 1º

O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre professôres catedráticos efetivos, eleitos em lista tríplice, e por votação uninominal, pelo Conselho Universitário.

§ 2º

A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos podendo reconduzido na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Quando a escolha do Reitor recair num dos diretores das Unidades Universitárias, êste passará o exercício da diretoria ao seu substituto eventual, enquanto durar o impedimento.

Art. 17, §1° do Decreto-Lei 9.155 /1946