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Artigo 16, Alínea h do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 16

Ao Conselho Universitário compete;

a

exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade,

b

aprovar os regimentos internos, organizados para cada uma das unidades universitárias;

c

aprovar as propostas dos orçamentos anuais das Unidades Universitárias, mantidas ou subvencionadas pela União ou pela Universidade, e remetidas as propostas ao Reitor pelos respectivos diretores;

d

aprovar o orçamento da reitoria e suas dependências;

e

submeter ao Conselho. de Curadores, para efeito de despesa, o contrato de professôres;

f

autorizar as alterações de lotação dos funcionários administrativos da reitoria e das Unidades Universitárias mantidas pela União, e propostas pelo Reitor;

g

resolver sôbre os mandatos universitários e os cursos e conferência da extensão ;

h

deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, não determinadas em regulamento, propostas por qualquer das unidades universitárias, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;

i

decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos da Universidade;

j

propor ao conselho de curadoro a criação e concessão' de prêmios pecuniários e outros destinados ao estimulo e recompensa de atividades universitárias;

k

deliberar, em grau de recurso sôbre a aplicação de penalidades;

l

deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos e mesmo qualquer das unidades universitárias;

m

eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

n

deliberar sôbre questões omissão do Estatuto e dos regimentos internos.

Art. 16, h do Decreto-Lei 9.155 /1946