Artigo 16, Alínea f do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Conselho Universitário compete;
a
exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade,
b
aprovar os regimentos internos, organizados para cada uma das unidades universitárias;
c
aprovar as propostas dos orçamentos anuais das Unidades Universitárias, mantidas ou subvencionadas pela União ou pela Universidade, e remetidas as propostas ao Reitor pelos respectivos diretores;
d
aprovar o orçamento da reitoria e suas dependências;
e
submeter ao Conselho. de Curadores, para efeito de despesa, o contrato de professôres;
f
autorizar as alterações de lotação dos funcionários administrativos da reitoria e das Unidades Universitárias mantidas pela União, e propostas pelo Reitor;
g
resolver sôbre os mandatos universitários e os cursos e conferência da extensão ;
h
deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, não determinadas em regulamento, propostas por qualquer das unidades universitárias, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;
i
decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos da Universidade;
j
propor ao conselho de curadoro a criação e concessão' de prêmios pecuniários e outros destinados ao estimulo e recompensa de atividades universitárias;
k
deliberar, em grau de recurso sôbre a aplicação de penalidades;
l
deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos e mesmo qualquer das unidades universitárias;
m
eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
n
deliberar sôbre questões omissão do Estatuto e dos regimentos internos.