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Artigo 15, Alínea g do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 15

Constituem o Conselho Universitário:

a

O Reitor da Universidade, como presidente;

b

os Diretores dos Estabelecimentos do Ensino Superior Universitários:

c

um representante de cada uma das congregações;

d

um representante de cada um dos corpos docentes das Escolas anexas de Farmácia e de Odontologia, nos têrmos dos respectivos regimentos;

e

os diretores dos institutos técnico-científicos, incorporados à Universidade.

f

um representante dos docentes livres, eleito triênalmente pelos representantes dos docentes livres junto às Congregações. em sessão convocada e presidida pelo Reitor;

g

o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;

Art. 15, g do Decreto-Lei 9.155 /1946