Artigo 15, Alínea e do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem o Conselho Universitário:
a
O Reitor da Universidade, como presidente;
b
os Diretores dos Estabelecimentos do Ensino Superior Universitários:
c
um representante de cada uma das congregações;
d
um representante de cada um dos corpos docentes das Escolas anexas de Farmácia e de Odontologia, nos têrmos dos respectivos regimentos;
e
os diretores dos institutos técnico-científicos, incorporados à Universidade.
f
um representante dos docentes livres, eleito triênalmente pelos representantes dos docentes livres junto às Congregações. em sessão convocada e presidida pelo Reitor;
g
o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;