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Artigo 13, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 13

Constituem o Conselho de Curadores:

a

o Reitor da Universidade, como Presidente ;.

b

um representante do Conselho Universitário, eleito trienalmente;

c

um representante da Assembléia Universitária eleito na forma do estatuto;

d

um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade, eleito trienalmente;

e

um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade, eleito triênalmente;

f

um representante do Ministro da Educação e Saúde.

Art. 13, d do Decreto-Lei 9.155 /1946