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Artigo 12, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 12

Competirá à Assembléia Universitária:

a

tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;

b

tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações ao ano anterior;

c

assistir à entrega de diplomas honoríficos de Doutor e de Professor:

d

eleger o seu representante no Conselho de Curadores.

Art. 12, c do Decreto-Lei 9.155 /1946