Artigo 12, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Competirá à Assembléia Universitária:
a
tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;
b
tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações ao ano anterior;
c
assistir à entrega de diplomas honoríficos de Doutor e de Professor:
d
eleger o seu representante no Conselho de Curadores.