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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 11

A Assembléia Universitária se reunirá ordinàriamente duas vezes por ano e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, para assunto de alta relevância que interesse á vida conjunta das Unidades Universitárias.

Art. 11 do Decreto-Lei 9.155 /1946