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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.155 de 8 de Abril de 1946

Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências

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Art. 10º

A Assembléia Universitària será composta por todos os professôres catedráticos e docentes livres e por representantes dos institutos técnicos científicos, do pessoal administrativo e do corpo discente, na forma estabelecida no Estatuto.

Art. 10º do Decreto-Lei 9.155 /1946