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Decreto-Lei nº 9.120 de 2 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, resolve baixar a seguinte Lei que organiza os quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz: Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército Ativo A presente Lei estabelece a composição do Exército Ativo. Para isso, fixa: 1º) a divisão territorial militar do País; 2º) as diversas categorias a que podem pertencer os militares de tôda graduação; 3º) a composição das Grandes Unidades e das Fôrças do Exército Ativo; 4º) as normas para o completamento progressivo dos quadros necessários aos Corpos, Repartições e Estabelecimentos do Exército.

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Capítulo XIII

SERVIÇO DE INTENDÊNCIA


Eurico G. Dutra. P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1946