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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 912 de 2 de Outubro de 1969

Modifica a redação o artigo 47 e a da alínea a, do inciso XXX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 1º

O artigo 47 e a alínea a, inciso XXX, do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional do Trânsito passam a ter a seguinte redação: "Art. 47 É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representação pessoal do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República." "Art. 89 É proibido a todo o condutor de veículos:

I

-(...) XXX - Transitar com o veículo:

a

produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN."