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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de Outubro de 1969

Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

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Art. 9º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 911 de 1º de Outubro de 1969