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Artigo 8-b, Parágrafo 13, Inciso I do Decreto-Lei nº 911 de 1º de Outubro de 1969

Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

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Art. 8-b

Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º

É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º

Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I

pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II

apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º

O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º

Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º

É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º

A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º

A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 8º

Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 9º

Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 10

A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 11

Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 12

No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 13

A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I

cópia do contrato referente à dívida; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II

valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III

planilha com detalhamento da evolução da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

IV

boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

V

dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

VI

forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

VII

advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 8-b, §13, I do Decreto-Lei 911 de 1º de Outubro de 1969